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Execução provisória dos honorários sucumbenciais em face da apelação cível

  • kennedybispoadv
  • 11 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

"Questão interessante é sobre a possibilidade de ser instaurado o cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento de um recurso de apelação.


Em regra, pela leitura conjunta dos artigos 520 e 1.012 do CPC/15, seria possível responder que não há essa possibilidade, pois a apelação é o recurso ordinário por excelência e, pela previsão contida no Código de Ritos, possui efeito suspensivo ope legis, ou seja, que independe de declaração judicial, uma vez que decorre da lei.


[...].


Tudo isso, a meu vezo, decorre da interpretação do sistema recursal instituído pelo CPC/15, o que torna inexigível, nesses casos, a declaração judicial quando ao efeito em que o apelo é recebido, mesmo porque, como cediço, em tal espécie recursal ainda é exercida uma atividade cognitiva ampla e, a sucumbência, não é certa".



Este artigo foi publicado na Revista Consultor Conjur - CONJUR




 
 
 

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